Pode-se dizer
que chegamos finalmente ao modelo moderno de tributação. Juridicamente, tem-se
acreditado nos falaciosos conceitos de “finalidade do tributo”, entre elas, há
a fiscal, dotada de fins meramente arrecadatórios; a extrafiscal, aqueles que,
além do objetivo de arrecadar, possuem o escopo de regular a economia; já a
parafiscal, consiste angariar recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não
integram funções próprias do Estado.
Tais conceitos
tratam apenas das obrigações tributárias principais, no entanto, há obrigações
instrumentais, para as quais a doutrina, em razão da legislação tecnicamente
insossa, se acha obrigada a usar a denominação acessória, que são os deveres instrumentais
exigidos pelo sujeito ativo, fisco, objetivando garantir o interesse da
arrecadação dos tributos e, supostamente, facilitar a atividade de fiscalizar o
sujeito passivo, contribuinte.
Ocorre que, tais
obrigações nem sempre então vinculadas a uma obrigação principal, deste modo,
claro está o absurdo conceitual aceito pela doutrina, imposto pela lei e
corroborado pela jurisprudência. Não se pode deixar de observar, porém, que, se
uma obrigação é acessória, presume-se sua vinculação a uma principal,
como bem aduz a regra advinda da doutrina civilista accessorium sequitur suum
principale. Nesse sentido, traz Cristiano Busto:
Assim, deve ser
distinguido o termo obrigação acessória na concepção da doutrina privatista, da
obrigação acessória do Código Tributário Nacional. Na primeira é sustentado que
as obrigações acessórias são meros deveres administrativos e não obrigações
propriamente ditas no sentido jurídico, pelo fato de que toda obrigação tem
repercussão no patrimônio, ou seja, tem conteúdo patrimonial; além de alegarem
não ser a obrigação acessória, acessória, pois, no direito tributário, podem
vir a existir independentemente da obrigação principal.[1]
Superada a
questão, há que se ter em mente as espécies de obrigações acessórias que são
duas, as tradicionais, ou retrógradas, e as modernas.
Tais
nomenclaturas estão intrinsecamente relacionadas com a função de tais tributos.
Um tributo simples, sem grandes entraves burocráticos, é considerado
retrógrado, sendo visto, inclusive, como démodé. Já os tributos modernos
têm como objetivo principal irritar o contribuinte, mantê-lo sempre atento às
constantes mudanças na forma a qual ele deverá cumprir todas as obrigações.
Como exemplo, tem-se as freqüentes mudanças, por vezes anuais, no Regulamento
do Imposto de Renda, cuja sigla aduz a triste situação que impõe ao
contribuinte: RIR.
Consciente da
realidade inexorável de que todos os tributos são necessariamente
arrecadatórios por natureza, esta pode se dar de duas formas, uma tradicional e
outra arrojada, cheia de nuances que objetivam sua complexidade e dificultam
seu cumprimento resultando freqüentemente em multas que oneram o contribuinte
sob o pretexto de sua própria ineficiência. Tal situação, além de ser
legitimada por um complexo sistema de fundamentos óbvios, é conveniente ao
fisco ao passo que infla os cofres públicos sem o inconveniente do claro
aumento na carga tributária e, consequentemente, procrastina-se e consolida-se
no direito tributário brasileiro.
[1] BUSTO, Cristiano V. Fernandes. Relação Obrigacional
Tributária . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 121. Disponível
em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=570> Acesso
em: 11 dez. 2009.
Isso só os inteligentes entendem... o povo só sabe que tem que pagar e muita das vezes não sabe nem o que paga. Gostaria de saber quem paga esse imposto IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas: O fato gerador é ter grande fortuna, contribuinte pessoa física ou juridica que tiver grande fortuna.O valor da base de cálculo recaí sobre a grande fortuna. A alíquota poderá ser progressiva, regressiva ou fixa.
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