segunda-feira, 23 de julho de 2012

Vergonha Tributária


Pode-se dizer que chegamos finalmente ao modelo moderno de tributação. Juridicamente, tem-se acreditado nos falaciosos conceitos de “finalidade do tributo”, entre elas, há a fiscal, dotada de fins meramente arrecadatórios; a extrafiscal, aqueles que, além do objetivo de arrecadar, possuem o escopo de regular a economia; já a parafiscal, consiste angariar recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado.


Tais conceitos tratam apenas das obrigações tributárias principais, no entanto, há obrigações instrumentais, para as quais a doutrina, em razão da legislação tecnicamente insossa, se acha obrigada a usar a denominação acessória, que são os deveres instrumentais exigidos pelo sujeito ativo, fisco, objetivando garantir o interesse da arrecadação dos tributos e, supostamente, facilitar a atividade de fiscalizar o sujeito passivo, contribuinte.


Ocorre que, tais obrigações nem sempre então vinculadas a uma obrigação principal, deste modo, claro está o absurdo conceitual aceito pela doutrina, imposto pela lei e corroborado pela jurisprudência. Não se pode deixar de observar, porém, que, se uma obrigação é acessória, presume-se sua vinculação a uma principal, como bem aduz a regra advinda da doutrina civilista accessorium sequitur suum principale. Nesse sentido, traz Cristiano Busto:





Assim, deve ser distinguido o termo obrigação acessória na concepção da doutrina privatista, da obrigação acessória do Código Tributário Nacional. Na primeira é sustentado que as obrigações acessórias são meros deveres administrativos e não obrigações propriamente ditas no sentido jurídico, pelo fato de que toda obrigação tem repercussão no patrimônio, ou seja, tem conteúdo patrimonial; além de alegarem não ser a obrigação acessória, acessória, pois, no direito tributário, podem vir a existir independentemente da obrigação principal.[1]





Superada a questão, há que se ter em mente as espécies de obrigações acessórias que são duas, as tradicionais, ou retrógradas, e as modernas.


Tais nomenclaturas estão intrinsecamente relacionadas com a função de tais tributos. Um tributo simples, sem grandes entraves burocráticos, é considerado retrógrado, sendo visto, inclusive, como démodé. Já os tributos modernos têm como objetivo principal irritar o contribuinte, mantê-lo sempre atento às constantes mudanças na forma a qual ele deverá cumprir todas as obrigações. Como exemplo, tem-se as freqüentes mudanças, por vezes anuais, no Regulamento do Imposto de Renda, cuja sigla aduz a triste situação que impõe ao contribuinte: RIR.


Consciente da realidade inexorável de que todos os tributos são necessariamente arrecadatórios por natureza, esta pode se dar de duas formas, uma tradicional e outra arrojada, cheia de nuances que objetivam sua complexidade e dificultam seu cumprimento resultando freqüentemente em multas que oneram o contribuinte sob o pretexto de sua própria ineficiência. Tal situação, além de ser legitimada por um complexo sistema de fundamentos óbvios, é conveniente ao fisco ao passo que infla os cofres públicos sem o inconveniente do claro aumento na carga tributária e, consequentemente, procrastina-se e consolida-se no direito tributário brasileiro.





[1] BUSTO, Cristiano V. Fernandes. Relação Obrigacional Tributária . Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, no 121. Disponível em: <http://www.boletimjuridico.com.br/ doutrina/texto.asp?id=570> Acesso em: 11  dez. 2009.

Um comentário:

  1. Isso só os inteligentes entendem... o povo só sabe que tem que pagar e muita das vezes não sabe nem o que paga. Gostaria de saber quem paga esse imposto IGF - Imposto sobre Grandes Fortunas: O fato gerador é ter grande fortuna, contribuinte pessoa física ou juridica que tiver grande fortuna.O valor da base de cálculo recaí sobre a grande fortuna. A alíquota poderá ser progressiva, regressiva ou fixa.

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